quarta-feira, 20 de março de 2013

Código de Defesa do Consumidor: Relação de Consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária Luiz Antonio Ramalho Zanoti*

Avalie este artigo "Entre o usuário da rodovia e a concessionária há mesmo uma relação de consumo, com o qual é de ser aplicado o artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor". Há anos perdura discussão judicial a respeito da existência ou não de relação de consumo entre o usuário de rodovia pedagiada e a empresa concessionária responsável pela sua conservação. Levando-se em conta a extensa malha viária do país, decorrente de suas próprias dimensões continentais, somando-se à crescente onda de privatização de rodovias, é perfeitamente natural que todos os dias ocorram inúmeros acidentes, das mais diversas envergaduras, em rodovias pedagiadas. O instituto da 'Responsabilidade Civil' ainda é incipiente entre os brasileiros --- embora tenha evoluído muito nos últimos anos ---, se comparado com o tratamento rigoroso que lhe é proporcionado pelos habitantes do primeiro mundo. Nós, brasileiros, reclamamos das injustiças e dos eventuais prejuízos que sofremos, todavia invariavelmente o fazemos num foro que não é o competente, pois nos limitamos a expressar nossa indignação nas conversas informais com amigos e conhecidos. Todos sabemos que nesse local os choros e as lamentações não encontram eco, perdendo-se no tempo. Há pouco mais de um ano, na Rodovia Presidente Dutra, no sentido Rio-São Paulo, um veículo se desgovernou, capotou e ficou parcialmente destruído, em virtude de manobra brusca realizada pela motorista, objetivando evitar o choque com uma vaca que já estava morta na pista. A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra embasou sua defesa basicamente nos seguintes pontos: a) que atua por delegação da União, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), motivo pelo qual a ação de indenização proposta pela vítima deveria ser apreciada pela Justiça Federal; b) que a motorista agiu com imprudência, desrespeitando os limites de velocidade; c) que a responsabilidade é do proprietário do animal. Argumentou, mais, que em última análise a ação deveria ter como foro competente o domicílio de sua sede (São Paulo), e não o do domicílio da vítima (Rezende-RJ), a teor do artigo 100, do Código de Processo Civil. Todos esses argumentos foram refutados pelo juiz da Primeira Instância, e a decisão foi mantida, por unanimidade, pelo STJ-Superior Tribunal de Justiça, com base na tese de que "entre o usuário da rodovia e a concessionária há mesmo uma relação de consumo, com o qual é de ser aplicado o artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor". O relator do processo argumentou, ainda, que é unicamente de responsabilidade da concessionária a manutenção da rodovia sob sua jurisdição, aí incluindo a retirada de animais mortos antes que os mesmos causem acidentes. Vale lembrar que, nesse caso, há a inversão do ônus da prova pelo fato de estar abrigado pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que cabe à concessionária provar que não tem responsabilidade, uma vez que a20/03/13 www.fiscosoft.com.br/main_artigos_index.php?PID=113167&printpage=_www.fiscosoft.com.br/main_artigos_index.php?PID=113167&printpage=_ 2/2 vítima é tida como hipossuficiente (incapaz de produzir prova técnica que a beneficie). Não é o caso presente, mas convém alertar que se a vítima porventura tivesse sofrido outros prejuízos, além dos danos em seu veículo - perdas financeiras comprovadas decorrentes da paralisação do veículo enquanto esteve em recuperação, bem como da vítima, no período em que não pôde desempenhar as suas ocupações profissionais - poderia pedir indenização também por lucros cessantes. Luiz Antonio Ramalho Zanoti Advogado e professor da Fema-Fundação Educacional do Município de Assis, do Ieda-Instituto Educacional de Assis e da Faculdade Estácio de Sá, de Ourinhos Artigo - Federal- 2003/0537

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